MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Responsável(eis):ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 87/2020-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação apresentada pela 6ª Diretoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas em desfavor do Pregão Presencial nº 09/2020, cujo objeto consiste na prestação de serviços de locação de veículos para atender demandas das Secretarias Municipais, Fundos de Educação de Assistência Social, de Saúde e dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Lajeado/TO, ante a constatação apriorística de irregularidades que implicariam em restrição da competitividade do certame.

O Conselheiro Relator, por meio do Despacho nº 485/2020-RELT6 [evento 4], determinou a intimação dos responsáveis, Antônio Luiz Bandeira Júnior, Prefeito, e Gilmar Martins da Rocha, Pregoeiro, ambos do município de Lajeado/TO, para manifestação sobre os fatos indicados na inicial.

Realizada a intimação de ambos, inclusive por edital [eventos 5 a 12 e 15], o prazo transcorreu in albis, como se depreende do Certificado de Revelia nº 320/2020-CODIL [evento 13].

No evento 16 [protocolo em 17/09/2020], constam as manifestações do senhor Antônio Luiz Bandeira Júnior, Prefeito. Em apertada síntese, constata-se que o gestor responsável, apesar de não apresentar qualquer documentação, argumenta que o certame não prosperou, ante a desistência dos interessados, e, ao final, solicita o arquivamento do feito.

O Conselheiro Substituto, por sua vez, no Parecer nº 2838/2020-COREA [evento 17], diante dos documentos juntados aos autos no evento 16, sugeriu ao Relator o encaminhamento dos autos à área técnica para análise, com o objetivo de fornecer substrato para a opinião do Corpo Especial de Auditores.

Vieram, então, os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Nota-se que, há nos autos fato novo que merece análise mais acurada dos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, especialmente quanto à tempestividade das manifestações juntadas aos autos no evento 16. Haja vista que, no evento 15, consta a Declaração de Recebimento relativa ao senhor Antônio Luiz Bandeira Júnior datada de 17/09/2020, 11h49min.

Parcialmente nesse sentido, é ainda o posicionamento do Corpo Especial de Auditores, como se verifica do teor do Parecer nº 2838/2020-COREA [evento 17], o qual precisa ser apreciado pelo Conselheiro Relator do feito.

Ante o que se expôs, encaminhamos os presentes autos ao Gabinete da 6ª Relatoria para as providências necessárias quanto ao prosseguimento da instrução dos presentes autos neste Tribunal de Contas, consoante o rito regimental posto, até a finalização da instrução dos autos, com seu consequente retorno a este Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 28/10/2020 às 19:14:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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